SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001376-58.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela formulado perante o juízo de origem. A presente insurgência não deve ser conhecida, pois, contrariamente ao exposto em suas razões, encontra-se intempestivo. O prazo para interposição de agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 1003§ 5º, é de 15 dias úteis. Importante frisar que de acordo com art. 7º da Lei 12.153 /2009, “não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive na interposição de recursos”. In casu, a intimação do agravante quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada ocorreu em 16.12.2025, todavia, o presente agravo de instrumento somente foi ajuizado em 03/03/2026, intempestivamente. Nesse sentido é o entendimento dessa 4ª Turma Recursal: