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Processo:
0001376-58.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Icaraíma |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de
decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela formulado perante o
juízo de origem.
A presente insurgência não deve ser conhecida, pois,
contrariamente ao exposto em suas razões, encontra-se intempestivo.
O prazo para interposição de agravo de instrumento segundo o
Código de Processo Civil em seu artigo 1003§ 5º, é de 15 dias úteis.
Importante frisar que de acordo com art. 7º da Lei 12.153
/2009, “não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive na
interposição de recursos”.
In casu, a intimação do agravante quanto à decisão que deferiu
a tutela antecipada ocorreu em 16.12.2025, todavia, o presente agravo
de instrumento somente foi ajuizado em 03/03/2026, intempestivamente.
Nesse sentido é o entendimento dessa 4ª Turma Recursal:
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001376-58.2026.8.16.9000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001376-58.2026.8.16.9000 Recurso: 0001376-58.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela formulado perante o juízo de origem. A presente insurgência não deve ser conhecida, pois, contrariamente ao exposto em suas razões, encontra-se intempestivo. O prazo para interposição de agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 1003§ 5º, é de 15 dias úteis. Importante frisar que de acordo com art. 7º da Lei 12.153 /2009, “não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive na interposição de recursos”. In casu, a intimação do agravante quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada ocorreu em 16.12.2025, todavia, o presente agravo de instrumento somente foi ajuizado em 03/03/2026, intempestivamente. Nesse sentido é o entendimento dessa 4ª Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003268-36.2025.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 12.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO –INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO FONAJE – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003325- 54.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2025) Desta feita, frente a intempestividade, não conheço do recurso. Intimações e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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